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COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Companhia Aberta
CNPJ/MF 33.042.730/0001-04
NIRE nº 35-3.0039609.0
COMUNICADO SOBRE TRANSAÇÃO ENTRE PARTES RELACIONADAS OCORRIDA EM 29 DE DEZEMBRO DE 2016
ANEXO 30-XXXIII da Instrução CVM 480/09
A Companhia Siderúrgica Nacional (BOVESPA: CSNA3; NYSE: SID) (“CSN” ou “Companhia”), em atendimento ao disposto no Artigo 30, inciso XXXIII, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme alterada (“ICVM 480”), informa aos seus acionistas e ao mercado em geral que, em 29 de dezembro de 2016, a Companhia e o Banco Fibra S.A. (“Banco Fibra”) celebraram um Instrumento Particular de Compra e Venda de Crédito sem Coobrigação (“Contrato”). Tendo em vista que a celebração do Contrato configura uma transação entre partes relacionadas para os fins da ICVM 480, a Companhia divulga abaixo as informações previstas no Anexo 30-XXXIII de referida ICVM 480:
I. DESCRIÇÃO DA TRANSAÇÃO:
a) As partes e sua relação com o emissor:
Em 29 de dezembro de 2016, a Companhia, na qualidade de vendedora, e Banco Fibra, na qualidade de comprador, celebraram o Contrato. O Banco Fibra é uma companhia sujeita ao controle comum com a CSN.
b) O objeto e os principais termos e condições:
O objeto do Contrato consiste na compra de créditos, pelo Banco Fibra, oriundos de transações comerciais da CSN junto a seus clientes, sem qualquer coobrigação da CSN pela liquidação de referidos créditos. Nos termos do Contrato, o valor total dos créditos envolvidos na transação foi de R$171.393.595,85, com prazo médio de vencimento de 37 dias.
II. SE, QUANDO, DE QUE FORMA E EM QUE MEDIDA A CONTRAPARTE NA TRANSAÇÃO, SEUS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES PARTICIPARAM NO PROCESSO:
a) de decisão do emissor acerca da transação, descrevendo essa participação:
O processo decisório para a realização da operação mencionada no item I acima envolveu a análise de proposta do Banco Fibra pelos executivos da Companhia, incluindo a contratação de parecer legal sobre a viabilidade da transação. Nos termos previstos no Estatuto Social da Companhia, a transação proposta para a celebração do Contrato dependia da aprovação prévia pelo Conselho de Administração da Companhia, que se reuniu extraordinariamente em 29 de dezembro de 2016 e, nos termos do Artigo 19, inciso XXI, do Estatuto Social da Companhia, por unanimidade de votos dos presentes, aprovou a transação, tendo sido autorizada a prática, pela Diretoria da Companhia, de todos os atos necessários à sua implementação. Os membros do Conselho de Administração da Companhia que possuem relação com o Banco Fibra não foram convocados e, portanto, não participaram da reunião para deliberar sobre o tema, em razão do disposto no Artigo 156 da Lei nº 6.404/1976.
b) de negociação da transação como representantes do emissor, descrevendo essa participação:
Conforme mencionado na alínea “a” acima, a elaboração da proposta e a negociação da transação, foi realizada entre os executivos da Companhia e do Banco Fibra, de forma independente.
III. JUSTIFICATIVA PORMENORIZADA DAS RAZÕES PELAS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO DO EMISSOR CONSIDERA QUE A TRANSAÇÃO OBSERVOU CONDIÇÕES COMUTATIVAS OU PREVIU PAGAMENTO COMPENSATÓRIO ADEQUADO, INFORMANDO:
a) se o emissor solicitou propostas, realizou algum procedimento de tomada de preços, ou tentou de qualquer outra forma realizar a transação com terceiros, explicitando, em caso negativo, as razões pelas quais não o fez ou, em caso afirmativo, os procedimentos realizados e seus resultados:
Transações semelhantes à descrita neste comunicado são feitas pela Companhia na gestão ordinária de seus recursos, não se tratando, portanto, de operação exclusiva. Além disso, a Companhia solicitou propostas de operação semelhante a outras instituições financeiras e avaliou os preços e condições praticados. Assim, a administração da Companhia entende que a transação com o Banco Fibra observou condições comutativas e previu pagamento compensatório adequado, visto que a transação foi efetuada em condições de mercado.
b) as razões que levaram o emissor a realizar a transação com a parte relacionada e não com terceiros:
A transação foi realizada com o Banco Fibra dado que as condições oferecidas foram mais benéficas à Companhia do que aquelas oferecidas por outras instituições financeiras, tanto em relação às condições financeiras, quanto à viabilidade operacional das transações.
c) a descrição pormenorizada das medidas tomadas e procedimentos adotados para garantir a comutatividade da operação:
A negociação dos termos e condições da transação se deu de forma independente e foi conduzida diretamente pelos executivos da Companhia, de um lado, e do Banco Fibra, de outro, de maneira a preservar a comutatividade da operação e o melhor interesse da Companhia, sem a participação dos conselheiros da Companhia que têm relacionamento com o Banco Fibra.
A administração da Companhia acredita que tais procedimentos foram suficientes e adequados para garantir a comutatividade da operação e o cumprimento adequado das disposições do Estatuto Social da Companhia.
São Paulo, 13 de janeiro de 2017
Companhia Siderúrgica Nacional
David Moise Salama
Diretor Executivo de Relações com Investidores
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